- 1 -O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será calculado mensalmente pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Tecnologias de Informação, com base nas informações do sistema de gestão da assiduidade e nos pedidos de justificação autorizados por cada superior hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência.
- 2 -Compete ao pessoal dirigente a verificação do controlo da assiduidade dos trabalhadores, sob a sua dependência hierárquica, bem como autorizar até ao 8.º dia do mês seguinte, os registos que dela carecem na aplicação utilizada para o efeito.
- 3 -Compete aos trabalhadores a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, solicitar ao superior hierárquico todos os pedidos de justificação.
- 4 -A Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Tecnologias de Informação fará o controlo da
assiduidade de todos os trabalhadores.
Artigo 16.º — Controlo da assiduidade
Vigente desde: 28/12/2022
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