- 1 -A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriados pode ter lugar quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, devido a acumulação anormal e imprevista de trabalho ou de urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de atividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.
- 2 -O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado nos termos legais vigentes e confere ainda direito a um dia de descanso.
- 3 -A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.
- 4 -Nos casos em que um feriado recaia em dia de descanso semanal aplica-se na integra o regime previsto no n.º 2.
Artigo 20.º — Trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e em feriados
Vigente desde: 28/12/2022
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