- 1 -A prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e em feriados deve ser previamente autorizada pelo Inspetor-Geral, sob proposta fundamentada do responsável de cada unidade orgânica do trabalhador em causa, que mencione obrigatoriamente o nome e a categoria do trabalhador, o horário a praticar, bem como as tarefas concretamente a executar e, ou, a disposição legal que impõe a realização de tal trabalho.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior os trabalhadores que, por força da atividade exercida, laborem normalmente nesses dias.
Artigo 21.º — Autorização
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022