- 1 -Os trabalhadores devem ser informados, salvo em casos excecionais, com uma antecedência mínima de 48 horas, da necessidade de prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal ou complementar e em feriado.
- 2 -O pagamento de trabalho suplementar ou de trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado depende de preenchimento de impresso próprio por parte de cada trabalhador, visado pelo respetivo dirigente e autorizado pelo Inspetor-Geral.
Artigo 22.º — Informação e confirmação da prestação do trabalho
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022