- 1 -A tudo o que não esteja previsto no presente regulamento são aplicáveis as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
- 2 -O regime constante do presente regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por despachos do Inspetor-Geral.
Artigo 24.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022