- 1 -A duração semanal de trabalho é de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais.
- 2 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, havendo lugar a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, respetivamente, com o domingo e com o sábado.
- 3 -O período normal de trabalho diário é de sete horas, não podendo ser prestadas diariamente mais do que nove horas de trabalho, na totalidade, nem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.
- 4 -O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.
- 5 -O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
Artigo 3.º — Duração semanal e diária do trabalho
Vigente desde: 28/12/2022
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