- 1 -Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível tem a duração máxima de nove horas, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 3 -No regime regra, a presença dos trabalhadores é obrigatória nos seguintes períodos:
- a)das 10 horas às 12 horas;
- b)das 14.30 horas às 16.30 horas.
- 4 -As plataformas móveis decorrem nos restantes tempos enquadrados no âmbito do período de funcionamento estabelecido no artigo 3.º do presente regulamento.
- 5 -O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a 30 minutos nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória.
- 6 -A ausência de registo de saída e de entrada para o intervalo de descanso determina o desconto de um período de duas horas.
- 7 -O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores do cumprimento das obrigações que lhes forem fixadas, dentro do período de funcionamento do serviço.
- 8 -O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento da IGAC, cabendo às respetivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas.
- 9 -Salvo para os trabalhadores que se encontram em regime de teletrabalho, é permitido diariamente, acumular e transferir créditos de tempo, que serão ajustados e aferidos mensalmente.
- 10 -O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 28/12/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2022