- 1 -O saldo de tempo negativo apurado no final do período de aferição dá lugar à marcação de meio dia de falta por cada período até três horas e meia e à marcação de um dia de falta por cada período superior aquele e até sete horas, que devem ser justificados nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 3 -As dispensas de serviço só podem ser concedidas desde que não afetem o normal funcionamento do serviço e não podem ser utilizadas imediatamente antes ou após os períodos de férias, dias feriados ou dias de tolerância de ponto.
- 4 -As dispensas de serviço não são acumuláveis.
Artigo 8.º — Dispensa de Serviço
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022