- 1 -Serão atribuídos, para a respetiva localidade, distintivos especiais designados por cartão ou dístico de atividade profissional, que titulam a possibilidade de estacionar nas zonas ou parques de estacionamento, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.
- 2 -A emissão do cartão ou dístico de atividade profissional rege-se pelo disposto no Capítulo VI do presente regulamento.
Artigo 29.º — Cartão ou dístico de atividade profissional
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024