- 1 -O título de estacionamento colocado no veículo nas condições previstas no número seguinte, confere o direito de estacionamento numa zona de estacionamento de duração limitada.
- 2 -O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, de forma que todas as menções dele constantes sejam bem visíveis e legíveis do exterior.
- 3 -O título de estacionamento só pode ser utilizado para a zona onde seja adquirido e o veículo se encontre estacionado.
- 4 -A não exibição do título de estacionamento nas condições referidas no n.º 2 e o incumprimento do disposto no número anterior é considerado falta de pagamento da taxa.
- 5 -O título de estacionamento deve ser adquirido no equipamento mais próximo do lugar de estacionamento.
- 6 -Quando o equipamento mais próximo se encontrar avariado ou inoperacional, o utente deve adquirir o título de estacionamento noutro parcómetro instalado no mesmo arruamento ou nos arruamentos limítrofes, desde que pertença à mesma zona.
- 7 -Em caso de avaria de todos os equipamentos instalados no arruamento ou nos arruamentos limítrofes, o utente fica desonerado do pagamento da taxa de estacionamento enquanto a situação de avaria se mantiver.
- 8 -Sempre que estiverem disponíveis outros meios de pagamento da taxa de estacionamento pode o utente optar livremente pela aquisição do título físico no parcómetro ou aquisição de título digital através de um dos outros meios de pagamento disponibilizados, nos termos e condições que sejam aplicáveis.
- 9 -Aplica-se ao título digital as regras previstas para o título físico com as necessárias adaptações.
Artigo 31.º-A — Título de estacionamento
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024