- 1 -Podem requerer que lhes seja atribuído o cartão ou dístico de residente as pessoas singulares, desde que o fogo de que são locatários, usufrutuários ou proprietários:
- a)Seja por elas utilizado para fins habitacionais como primeira residência;
- b)Se localize dentro de uma zona de estacionamento de residentes;
- c)Não disponham de 3 ou mais lugares de estacionamento próprio.
- 2 -Podem requerer que lhes seja atribuído o cartão ou dístico de atividade profissional, as pessoas singulares desde que exerçam uma atividade profissional em localidade abrangida por zonas de estacionamento de duração limitada.
- 3 -As pessoas singulares referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ainda:
- a)Ser proprietárias, ou adquirentes com reserva de propriedade, de um veículo automóvel;
- b)Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;
- c)Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas precedentes, ser usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
- 4 -Exceto nos casos previstos no número seguinte, haverá lugar à atribuição de um máximo de 3 cartões ou dísticos por fogo, para o caso do cartão de residente, e de apenas 1 no caso do cartão de atividade profissional.
- 5 -Os requerentes que disponham de parqueamento próprio podem beneficiar da atribuição, no máximo, de 2 cartões ou dísticos, consoante tenham 1 ou 2 lugares de estacionamento privado.
- 6 -Os titulares do cartão ou dístico são responsáveis pela sua utilização.
Artigo 38.º — Atribuição do cartão ou dístico
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024