- 1 -A câmara municipal pode emitir um cartão ou um dístico de residente.
- 2 -Deve constar do cartão ou dístico de residente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A zona ou parques afetos, quando aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o cartão ou o dístico é válido durante o ano civil correspondente.
- 4 -O cartão ou o dístico deve ser colocado no interior do veículo a que respeitam, junto ao para-brisas dianteiro, de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constante.
- 5 -Os cartões ou dísticos emitidos ou revalidados até 31 de dezembro de 2023 são válidos por 2 anos.
- 6 -Os cartões ou dísticos emitidos ou revalidados durante 2024 são válidos por 1 ano.
Artigo 37.º — Caraterísticas do cartão ou dístico
Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2024