Em caso de avaria de veículo que o impeça de prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade ou dos serviços de trânsito da câmara municipal.
Artigo 11.º — Avarias
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