- 1 -A câmara municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- 2 -Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
- 3 -Quando por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possa processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.
- 4 -A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela câmara municipal, através da emissão da licença de ocupação da via pública.
- 5 -Quando a utilização prevista no número anterior incida em áreas que obrigue a relocalizar máquinas de pagamento de estacionamento ou a sinalização horizontal, o requerente é responsável pelos encargos associados a essas alterações.
- 6 -O condicionamento ou suspensão de trânsito devem ser comunicados à Autoridade Policial local e publicitados pelos meios adequados, pela câmara municipal, enquanto entidade gestora da via ou quando se trate de solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 8 dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.
- 7 -É proibida a paragem de veículos de transporte de passageiros para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
- 8 -Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada
Artigo 12.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024