- 1 -Entende-se, para efeitos do presente regulamento por veículos especiais os automóveis de passageiros e mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou mercadorias.
- 2 -Constituem veículos especiais nos termos previstos no número anterior, designadamente, as caravanas e autocaravanas com fins habitacionais, associadas à prática do caravanismo ou auto caravanismo.
- 3 -É proibido às caravanas e autocaravanas estacionarem fora dos Parques de Campismo, por mais de 8 horas, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento, constituindo estacionamento proibido ou abusivo nos termos previstos no presente Regulamento.
- 4 -O estacionamento dos veículos especiais, referidos nos números anteriores, nas zonas de proibição de estacionamento deste tipo de veículos, devidamente sinalizadas, implica, para além da coima a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 15.º — Veículos especiais
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024