- 1 -O número de lugares a atribuir a cada interessado será determinado, atendendo às características da zona, às necessidades do requerente, bem como em função das capacidades de utilização do espaço.
- 2 -Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de cartão ou dístico a colocar junto ao para-brisas do veículo, em sítio bem visível e legível do exterior.
Artigo 23.º — Dotação e identificação de veículos
Vigente desde: 06/02/2024
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