- 1 -As zonas tarifadas são equipadas com parquímetros, sendo o preço fracionado, no máximo, em períodos de 15 minutos.
- 2 -A taxa a aplicar aos períodos de estacionamento referidos no número anterior é a constante na tabela de taxas, exceto nos casos a que se refere a alínea f) do artigo 3.º em que será aprovada tabela específica.
- 3 -Nas áreas abrangidas por contrato de concessão de exploração de estacionamento, o preço devido pelo estacionamento é o previsto neste.
- 4 -A taxa deve ser paga no momento do estacionamento do veículo através de formas de pagamento identificadas em cada zona pela sinalização colocada no local.
Artigo 34.º — Tarifário
Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2024