- 1 -Consideram-se como tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho previstas no n.º 2 do artigo 102.º da LTFP e no artigo 197.º do Código do Trabalho, designadamente:
- a)As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do/a trabalhador/a;
- b)As resultantes do consentimento do empregador público.
- 2 -A autorização para as interrupções ocasionais referidas nas alíneas a) e b) no número anterior, apenas será concedida quando solicitada com a antecedência mínima de 24 horas ou, não sendo possível, nas situações previstas na alínea a), mediante consentimento expresso solicitado no próprio dia a superior hierárquico/a.
- 3 -As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço, devem ser registadas no programa informático de controlo da assiduidade e apenas podem ser concedidas desde que não afetem o regular funcionamento do organismo.
Artigo 21.º — Interrupção ocasional
Vigente desde: 15/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2025