- 1 -A prestação de trabalho suplementar é previamente autorizada por despacho do dirigente máximo ou em quem estiver delegada a competência, tendo por base proposta fundamentada, por escrito, do respetivo dirigente.
- 2 -A autorização prévia prevista no número anterior só é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas pelo Secretário-Geral, mediante justificação escrita do respetivo dirigente.
- 3 -O trabalho suplementar deve ser registado nos mesmos moldes do restante trabalho, através do sistema de controlo da assiduidade e pontualidade.
Artigo 23.º — Formalidades
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025