- 1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal de duração inferior ao praticado a tempo completo, podendo ser prestado em todos ou nalguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o/a trabalhador/a e a SG-Gov.
- 2 -A autorização para prestação de trabalho na modalidade de tempo parcial deverá ter em conta, preferencialmente, as situações elencadas no n.º 5 do artigo 11.º do presente regulamento.
- 3 -A prestação de trabalho a tempo parcial é estabelecida por acordo escrito entre a SG e o/a trabalhador/a, devendo conter, designadamente, a identificação das partes, indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo, bem como a data de início e de fim acordados, sem prejuízo do mesmo poder vir a ser renovado.
- 4 -O pedido de autorização para prestação de trabalho na modalidade de tempo parcial deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias.
- 5 -O/A trabalhador/a a tempo parcial tem os direitos previstos no artigo 154.º do Código do Trabalho.
Artigo 24.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 15/12/2025
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