Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do/a trabalhador/a em local não determinado pela SG-Gov, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, podendo ser exercido em regime de permanência ou alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
Artigo 25.º — Noção de teletrabalho
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