- 1 -Para além das situações previstas no artigo 166.º-A do Código do Trabalho, a requerimento de trabalhador/a, pode ser adotada a modalidade de teletrabalho para execução de tarefas com autonomia técnica e que possam ser executadas remotamente.
- 2 -O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional que caracteriza o posto de trabalho for compatível com o desempenho da atividade à distância pelo/a trabalhador/a e se existirem recursos e meios tecnológicos para o efeito.
- 3 -Pode ser autorizada a prestação de teletrabalho em regime de alternância, no interesse do serviço ou no interesse do/a trabalhador/a, desde que sejam assegurados, no mínimo, 3 dias de trabalho presencial por semana.
- 4 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser autorizada a prestação de teletrabalho em período diferente do mencionado no número anterior, designadamente:
- a)Trabalhador/a com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência, com doença crónica ou com doença oncológica;
- b)Trabalhador/a com indicação médica para o efeito;
- c)Trabalhador/a com residência localizada a mais de 50 km da sede da SG-Gov.
Artigo 26.º — Regime de teletrabalho
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025