- 1 -Têm competência para autorizar o teletrabalho:
- a)O Dirigente máximo ou a quem ele delegue, mediante apresentação do requerimento pelo/a trabalhador/a;
- b)O dirigente com competência para autorizar a assiduidade na respetiva unidade orgânica sem necessidade de apresentação de requerimento, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, o pedido do/a trabalhador/a deverá ser formalizado via e-mail com indicação dos dias pretendidos e respetiva fundamentação, devendo o/a dirigente proceder à autorização pela mesma via, ou seja, por e-mail. Após autorização, deve o/a trabalhador/a justificar-se no programa de controlo da assiduidade, fazendo upload do e-mail.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025