- 1 -O acordo de teletrabalho a ser celebrado com o/a trabalhador/a à/ao qual seja deferida a opção pelo regime de teletrabalho da SG-Gov está sujeito a forma escrita e deve conter, nomeadamente, a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.
- 2 -A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se, em regra, no primeiro dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.
- 3 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 4 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar, por escrito, até quinze dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 5 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar através de comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
- 6 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 7 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação quando esteja em causa o normal funcionamento do serviço, caso deixem de se verificar as condições que determinaram a respetiva autorização ou caso se verifique a inadequação do desempenho face aos objetivos da unidade orgânica e do serviço.
- 8 -Cessado o acordo para prestação em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a sua atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua carreira/categoria, antiguidade ou quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
- 9 -O incumprimento das condições constantes do acordo de teletrabalho implica a sua cessação imediata.
Artigo 30.º — Acordo de teletrabalho e duração
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025