- 1 -Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos/as demais trabalhadores/as, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais; limites do período normal do trabalho e outras condições de trabalho; subsídio de refeição; segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional e acesso a informação das estruturas representativas dos/as trabalhadores/as.
- 2 -Os/As trabalhadores em regime de trabalho encontram-se sujeitos/as ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, designadamente ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal.
- 3 -O/A trabalhador/a deve possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local e velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 4 -O/A trabalhador/a compromete-se a observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe sejam confiados.
- 5 -Sempre que seja considerado necessário pelo/a dirigente ou equiparado/a, o/a trabalhador/a é obrigado/a a comparecer no serviço, desde que para tal seja notificado/a com a antecedência mínima de 24 horas, nomeadamente, para reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais.
- 6 -Quaisquer reuniões de trabalho, presenciais ou à distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas em prazo determinado devem decorrer, em regra, entre as 10h00 e as 16h30 e sempre que possível, ser agendadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 7 -Pode ser definido no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, a obrigatoriedade de o/a trabalhador/a comparecer presencialmente na SG-Gov em dias fixos por semana ou mês.
- 8 -A não comparência injustificada do/a trabalhador/a nas instalações do serviço, é considerada falta, com as devidas consequências legais, podendo determinar a revogação da autorização da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 32.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 15/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2025