- 1 -O empregador deve respeitar a privacidade do/a trabalhador/a, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
- 2 -Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do/a trabalhador/a, a visita do empregador ao referido local requer aviso prévio de 48 horas e a concordância do/a trabalhador/a.
- 3 -A visita prevista no número anterior tem por objeto o controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho, e apenas deve ser efetuada na presença do/a trabalhador/a durante o horário de trabalho.
Artigo 33.º — Privacidade do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho
Vigente desde: 15/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2025