Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação. 2 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, doravante CT, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 5.º — Tempo de trabalho
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