- 1 -Para além das situações expressamente previstas na Lei e em instrumento de regulamentação coletiva, podem exercer funções em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, os/as Técnicos/as Superiores Especialistas em Coordenação Transversal de Administração e Políticas Públicas, doravante designados de Técnicos/as Superiores Especialistas e os Especialistas de Sistemas e Tecnologias de Informação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os/as Técnicos/as Superiores Especialistas e os/as Especialistas de Sistemas e Tecnologias de Informação, devem declarar a intenção de aderir ao regime de isenção de horário de trabalho e ao correspondente suplemento remuneratório, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril.
- 3 -Para adesão ao regime de isenção e correspondente suplemento, o trabalhador deverá remeter Declaração de Adesão para o e-mail [email protected] e produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua apresentação.
- 4 -Sem prejuízo do direito ao suplemento remuneratório, para assegurar que o seu processamento é realizado no mês imediatamente seguinte, a declaração mencionada no número anterior deverá ser dirigida até ao 10.º dia útil do mês anterior a que reporta. Caso a declaração não seja enviada dentro do prazo mencionado, o suplemento será pago no mês imediatamente seguinte, com efeitos retroativos.
- 5 -Os/As Técnicos/as Superiores Especialistas e os/as Especialistas de Sistemas e Tecnologias de Informação que requeiram a modalidade de isenção de horário e sempre que seja necessário ou que para tal sejam chamados, estão vinculados a prestar horas de trabalho que ultrapassem o respetivo período normal de trabalho diário.
- 6 -O horário de trabalho semanal e mensal de trabalho dos trabalhadores afetos ao regime de isenção de horário de trabalho é tendencialmente de 35 horas (semanais) e 140 horas (mensais).
- 7 -Os trabalhadores afetos ao regime de isenção de horário de trabalho têm direito aos dias de descanso semanal, feriado e ao período mínimo de intervalo entre dois períodos diários de trabalho consecutivos (11 horas), sendo-lhes devido o pagamento de trabalho suplementar quando prestem trabalho em tais dias ou quando não lhes seja assegurado o período mínimo de horas de descanso entre dois dias de trabalho.
- 8 -A isenção de horário pressupõe a liberdade de escolha do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como do intervalo de descanso, não dispensando a observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 8.º — Isenção de horário
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025