- 1 -Horário flexível é aquele que permite a cada trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 2 -A prática de trabalho em horário flexível deve respeitar as seguintes regras:
- a)Assegurar os períodos de presença obrigatória, das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, designados por plataformas fixas;
- b)Possibilitar que a prestação de trabalho tenha início às 8 horas e termo às 20 horas;
- c)Até nove horas de duração máxima do período de trabalho diário, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho das Carreiras Gerais (ACCG);
- d)Justificação de ausências a períodos de presença obrigatória, ainda que de ausências parciais, podendo a sua inexistência determinar a marcação de meio ou de um dia de falta consoante se trate de ausência durante um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória, respetivamente.
- 3 -Os/As trabalhadores/as com sujeição ao cumprimento de horário flexível, devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou a comparência em reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos legalmente previstos.
Artigo 9.º — Horário flexível
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025