- 1 -Os membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos respectivos corpos, de acordo com regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia da Escola.
- 2 -O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pela própria Assembleia da Escola por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 3 -As entidades externas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos são designadas pela própria assembleia, por maioria absoluta.
- 4 -O mandato das entidades externas é de quatro anos.
- 5 -Os membros eleitos da Assembleia da Escola perdem o mandato quando perderem a qualidade através da qual foram eleitos.
Artigo 11.º — Eleição da Assembleia da Escola
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009