- 1 -Compete ao Director:
- a)Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
- b)Propor ao presidente do IPS a nomeação do subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;
- c)Nomear o secretário da Escola;
- d)Dirigir os serviços próprios da Escola;
- e)Propor a criação, a alteração ou a extinção de serviços, com a observância das competências dos demais órgãos e das disposições legais e regulamentares em vigor;
- f)Designar os responsáveis pelos diferentes serviços;
- g)Aprovar normas regulamentares do bom funcionamento da Escola;
- h)Elaborar e aprovar normas gerais que regulamentem a participação de funcionários em quaisquer entidades em que a ESAS participe;
- i)Viabilizar, nos termos da lei, as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
- j)Propor a criação, alteração e dissolução de departamentos, nos termos do n.º 3 do artigo 39 destes estatutos;
- k)Propor, de acordo com o artigo 39.º dos estatutos do IPS, a comissão para a avaliação e qualidade, e nomear o seu presidente;
- l)Promover a avaliação periódica dos funcionários;
- m)Afectar os funcionários docentes e não docentes aos departamentos e serviços, neste último caso, em consonância com o disposto no regulamento previsto no n.º 4 do artigo 49 dos estatutos do Instituto;
- n)Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração dos cadernos eleitorais;
- o)Propor ao presidente do IPS alterações aos mapas de pessoal. No que se refere ao pessoal docente, a proposta carece de parecer do conselho técnico-científico;
- p)Propor ao IPS as aberturas de concursos dos funcionários e a constituição dos respectivos júris;
- q)Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- r)Elaborar e aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico, considerados os critérios a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º dos estatutos do IPS;
- s)Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do Instituto;
- t)Elaborar o plano de actividades bem como o relatório de actividades e as contas;
- u)Assegurar o despacho normal do expediente;
- v)Facultar aos outros órgãos as informações necessárias para o seu funcionamento e as suas tomadas de decisão e promover a difusão das informações que digam respeito à vida da Escola no seu todo;
- w)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos;
- x)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do Instituto, nomeadamente as necessárias para o exercício da dotação orçamental atribuída.
- 2 -O director pode delegar ou subdelegar no subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica.
- 3 -O subdirector substitui o director nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 27.º — Competência do director
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009