- 1 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Elaborar o seu regulamento interno que será aprovado por maioria dos seus membros;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
- d)Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 33.º dos estatutos do Instituto;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor os números máximos de matrículas anuais para os cursos e outras actividades de formação;
- g)Pronunciar-se sobre o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas de acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 27.º dos presentes estatutos;
- h)Pronunciar-se sobre o mapa do pessoal docente, de acordo com a alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos presentes estatutos;
- i)Aprovar os programas das unidades curriculares;
- j)Decidir sobre a concessão de equivalências e reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciado, mestrado e de cursos de especialização tecnológica.
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
- n)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- o)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- p)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director, por sua iniciativa, ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
- q)Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário do órgão;
- r)Eleger os coordenadores de curso.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 32.º — Competência do conselho técnico-científico
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009