- 1 -Ao presidente, que tem voto de qualidade, compete a convocação e a direcção das reuniões, a assinatura das actas, em conjunto com o secretário, e a representação oficial do conselho técnico-científico.
- 2 -Na ausência ou no impedimento do presidente este é substituído pelo vice-presidente.
- 3 -O conselho técnico-científico funciona em plenário ou em comissões, de acordo com os critérios definidos no seu regulamento interno.
Artigo 33.º — Funcionamento do conselho técnico-científico
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009