- 1 -A classificação final CF do avaliado resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 8.º, expressa numa escala de 1 a 5 avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, resulta da soma ponderada das avaliações obtidas em cada uma das 4 vertentes (CFx) de acordo com a expressão:
em que px são os valores de ponderação determinados de acordo com os números 2 e 3, ou 2 e 4, do presente artigo.
- 2 -A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do avaliado, devendo as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está limitada pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
- a)Vertente Investigação: 70 % a 80 %;
- b)Vertente Transferência Valorização do Conhecimento: 10 % a 20 %;
- c)Vertente Gestão e outras tarefas: 0 % a 10 %;
- d)Vertente Docência e Formação: 0 % a 20 %.
- 4 -Ao abrigo do ponto 3 do artigo 56.º do RPI-UM, no caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a otimização das ponderações está limitada pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
- a)Vertente Investigação: 70 % a 100 %;
- b)Vertente Transferência e Valorização do Conhecimento: 0 % a 20 %;
- c)Vertente Gestão e outras tarefas: 0 % a 10 %.
- d)Vertente Docência e Formação: 0 % a 10 %;
Artigo 24.º — Classificação final do avaliado
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024