- 1 -A classificação final do biénio (CF), obtida em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º, será expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Excelente, se CF ≥ 4,5;
- b)Desempenho Relevante, se 3,5 ≤ CF ≤ 4,5;
- c)Desempenho Regular, se 2,5 ≤ CF ≤3,5;
- d)Desempenho Insuficiente, se CF <2,5.
- 2 -Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do biénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, sendo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 22.º do presente regulamento não relevam.
Artigo 25.º — Classificação final do biénio
Vigente desde: 16/12/2024
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