- 1 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas na Secção II do presente regulamento, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo CC da EMUM para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao definido no RPI-UM e no presente regulamento.
- 2 -Os avaliadores são designados de acordo com as regras definidas no artigo 26.º do presente regulamento.
- 3 -Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
- 4 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no presente regulamento, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas, sendo o processo da avaliação ratificado pelo CC da EMUM.
Artigo 36.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024