- 1 -Os investigadores de carreira em regime de direito privado, nos termos definidos pelo artigo 39.º do RPI-UM, são contratados por tempo indeterminado com período experimental de três anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com a UM, ou com qualquer outra instituição de ensino superior, caso em que o contrato é por tempo indeterminado, sem período experimental.
- 2 -Findo o período experimental, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida de acordo com as vertentes definidas no artigo 41.º do RPI-UM e no presente regulamento, é mantido o contrato por tempo indeterminado, ou cessa.
Artigo 37.º — Período experimental do pessoal investigador de carreira
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024