- 1 -Na dependência direta do encarregado geral funciona um armazém geral onde são mantidas as existências de matérias-primas, materiais, equipamentos e ferramentas destinadas ao funcionamento operacional de todos os serviços municipais.
- 2 -O armazém geral é um serviço partilhado exercendo a sua atividade em todos os serviços municipais.
- 3 -Em matéria de gestão de existências compete ao armazém geral, designadamente:
- a)Proceder à organização, registo e atualização permanente do inventário de existências em armazém e as demais operações de gestão de existências necessárias a um efetivo controlo contínuo de todas as entradas e saídas de bens em armazém;
- b)Proceder ao armazenamento e zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em armazém;
- c)Propor a constituição e reaprovisionamento racional de existências, em consonância com critérios definidos e em articulação com os serviços utilizadores;
- d)Proceder ao registo das regularizações necessárias, bem como do movimento de fecho dos meses para cálculo das existências mensais;
- e)Realizar e colaborar nos procedimentos periódicos de controlo que lhe forem cometidos pelo sistema de controlo interno.
- 4 -Em coordenação com a Subunidade de Contratação Pública e Aprovisionamento, cabe ao armazém geral proceder à permanente atualização de existências e promover as aquisições que se mostrem necessárias.
- 5 -Em coordenação com a Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos, cabe ao armazém geral proceder à imputação dos materiais que sejam requisitados aos competentes centros de custo, fornecendo à Subunidade de Contabilidade a informação de suporte à contabilidade de custos.
Artigo 31.º — Armazém Geral
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022