- 1 -O parque de viaturas municipais e respetivas oficinas é dirigido por um encarregado operacional ou técnico superior e funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que pode delegar num dos Vereadores com funções executivas ou numa das chefias de divisão dos serviços municipais.
- 2 -Em matéria de gestão da frota municipal e estruturas oficinais associadas, compete à estrutura operacional adiante designada por Parque Automóvel Municipal, designadamente:
- a)Gerir o parque de máquinas e viaturas do Município, zelando pelo seu bom funcionamento;
- b)Assegurar a gestão operacional e manutenção preventiva e corretiva da frota de viaturas e do parque de máquinas dos serviços municipais;
- c)Planear e programar a distribuição e afetação de viaturas e equipamentos pelos diferentes serviços, bem como dos respetivos condutores;
- d)Assegurar que todas as máquinas e viaturas circulam com a documentação exigida por lei e que são cumpridos os requisitos de operação estabelecidos pelas normas de controlo interno;
- e)Acompanhar e verificar a realização de reparações efetuadas no exterior, incluindo as garantias;
- f)Gerir os equipamentos e ferramentas propriedade do Município e assegurar a sua adequada utilização e guarda;
- g)Gerir os espaços oficinais propriedade do Município e assegurar o seu correto funcionamento e utilização.
- 3 -O Parque Automóvel Municipal e respetivas estruturas oficinais é um serviço partilhado exercendo a sua atividade em todos os serviços municipais.
Artigo 47.º — Parque Automóvel Municipal
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022