- 1 -O Júri é presidido pelo Reitor, ou pelo membro da Equipa Reitoral com competência delegada, e composto na totalidade por, no mínimo, cinco membros.
- 2 -O Júri deve integrar pelo menos dois convidados externos.
- 3 -O Júri deve ter uma constituição interdisciplinar.
- 4 -O Júri pode ser comum ao Prémio de Inovação Pedagógica e aos Incentivos à Implementação de Projetos de Inovação Pedagógica.
- 5 -São aplicáveis aos membros do Júri as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo sobre as garantias de imparcialidade.
- 6 -Sempre que, com base nos elementos das candidaturas apresentadas, se verifique uma situação de impedimento ou escusa por parte de um elemento do Júri, nomeadamente por existência de vínculo de coautoria ou de colaboração profissional substancial com elementos das equipas proponentes, ocorrida nos dois anos anteriores à data de abertura do procedimento, designadamente no âmbito de publicações conjuntas ou de projetos de inovação pedagógica financiados, o membro do Júri em causa deve declarar essa incompatibilidade antes do início da avaliação das candidaturas, sendo substituído por outro elemento, designado por despacho reitoral.
- 7 -As decisões do Júri sobre o mérito dos Prémios e Incentivos são finais, ficando, no entanto, ressalvadas as vias de recurso administrativas aplicáveis em caso de violação das normas processuais estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 13.º — Júri
Vigente desde: 06/02/2026
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Em vigor desde 06/02/2026