- 1 -Sempre que o dirigente considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o teletrabalhador comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, articulando com o dirigente os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
- 2 -A não comparência injustificada, do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 11.º-C — Comparência ao serviço em regime de teletrabalho
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024