- 1 -A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.
- 2 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 10 horas de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, sendo garantido um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivo.
- 3 -A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de 5 horas consecutivas, exceto no caso de regime previsto em lei especial.
Artigo 3.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024