- 1 -Por despacho do Diretor-Geral e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:
- a)nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;
- b)Nas situações de trabalhador-estudante nos termos do artigo 89.º do Código do Trabalho;
- c)Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica devidamente comprovada por Junta Médica;
- d)A pedido do trabalhador quando exista motivo atendível devidamente justificado;
- e)Por conveniência da entidade empregadora pública, mediante acordo do trabalhador.
Artigo 4.º — Regimes de horários especiais
Vigente desde: 18/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2024
Referências (1)
- Artigo 89.º do Código CTexterno