- 1 -Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º ficam sujeitos ao depósito de uma cópia digital em coleção específica do Repositório Comum do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- 2 -Nos casos em que estes documentos já se encontrem depositados num repositório em acesso aberto, dispensa-se o depósito de uma cópia digital referido no presente artigo, devendo o titular do grau reconhecido facultar o identificador persistente do depósito existente, através da Declaração referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º
- 3 -Compete aos SAC remeter os documentos referidos n.º 1, salvaguardado o exposto no número anterior, para os Serviços de Biblioteca e Informação Documental, que procedem ao depósito no repositório.
Artigo 20.º — Depósito legal
Vigente desde: 06/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2026