- 1 -A atribuição de reconhecimento específico poderá ser condicionada à aprovação em um ou mais procedimentos de avaliação de conhecimentos a serem realizados pelo júri, não sendo permitido condicionar o pedido de reconhecimento a outros tipos de procedimentos que não sejam provas de avaliação de conhecimentos.
- 2 -No caso de ser sujeito a procedimentos de avaliação de conhecimentos, o júri deverá remeter aos Serviços Académicos, no prazo máximo de 60 dias após submissão do pedido devidamente instruído, a ata da reunião onde consta conste a fundamentação para o reconhecimento específico ser condicionado à aprovação de procedimentos de avaliação, devendo constar para além da descrição das procedimentos de avaliação a que é sujeito, os prazos (nunca inferiores a 30 dias após a decisão) e local para realização da avaliação.
- 3 -Após aprovação dos procedimentos de avaliação pelo/a Reitor/a ou em quem delegue, os Serviços Académicos, notificam o requerente da decisão do júri, disponibilizando a cópia da ata, devendo o requerente no prazo e local estabelecido pelo júri realizar as provas de avaliação de conhecimentos definidas.
- 4 -Considera-se ter havido desistência do requerente no processo de reconhecimento, caso este não se apresente às provas de avaliação de conhecimentos nos termos referidos no número anterior.
- 5 -Com base nos procedimentos de avaliação efetuados pelo Júri, o mesmo deve reunir para deliberar se atribuiu ou recusa o reconhecimento.
Artigo 19.º — Deliberação do júri condicionada a procedimentos de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 06/02/2026
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Em vigor desde 06/02/2026