- 1 -No reconhecimento automático ou de nível pode o requerente requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, devendo para tal entregar o(s) documento(s) referido no n.º 2 do artigo 4.º, que comprovem a classificação final do diploma, a classificação máxima e a mínima da escala estrangeira.
- 2 -Sempre que o titular do grau ou diploma requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, na sequência do reconhecimento automático ou de nível, esta é:
- a)A constante do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, quando essa instituição adote a escala de classificação idêntica à portuguesa;
- b)A resultante da conversão proporcional da classificação constante do diploma ou documento para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
- 3 -Sempre que for concedido um reconhecimento específico, o órgão legal e estatutariamente competente deve atribuir uma classificação na escala portuguesa, mediante deliberação devidamente fundamentada.
- 4 -Os titulares de qualificações estrangeiras reconhecidas por ordens profissionais ou outras associações públicas para o exercício da profissão, que não tenham uma classificação atribuída em escala de classificação idêntica à portuguesa, podem requerer a sua conversão, sendo da competência do Diretor-Geral do Ensino Superior e comprovada pela emissão de certidão, anexa à Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação em vigor.
- 5 -Às classificações convertidas e graus reconhecidos ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, aplica-se o constante no artigo 11.º -A da Portaria n.º 43/2020, de 114 de fevereiro.
Artigo 8.º — Classificação final
Vigente desde: 06/02/2026
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Em vigor desde 06/02/2026