- 1 -Os trabalhadores do IPCA devem abster-se de qualquer pronúncia pública ou prestar qualquer esclarecimento ou informação, por sua iniciativa ou a pedido de outrem, designadamente aos órgãos de comunicação social ou através das redes sociais, sobre quaisquer matérias de que tenham conhecimento por força do respetivo exercício de funções no IPCA, atuais ou passadas.
- 2 -Qualquer informação solicitada por representantes dos meios de comunicação social e relativa à atividade desenvolvida pelo IPCA, é exclusivamente prestada pelos órgãos de gestão do IPCA, ou por alguém devidamente designado por este, para o efeito.
- 3 -Em respeito pelas disposições anteriores, os dirigentes e os trabalhadores do IPCA devem usar da máxima reserva e discrição, na proteção de informação e dados e informações, contidas em documentos, processos, procedimentos e arquivos de que tenham conhecimento, por via do exercício das suas funções ou desempenho do cargo, que não se destinem a ser do conhecimento público, ou a usá-las em proveito pessoal ou de terceiros, mesmo após a suspensão ou cessação das suas funções.
Artigo 22.º — Relacionamento com os meios de comunicação social
Vigente desde: 19/12/2024
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Em vigor desde 19/12/2024