- 1 -Sempre que os órgãos da escola sejam constituídos por eleição, nomeadamente no caso do Conselho de Escola, do conselho científico, do Conselho Pedagógico e da Assembleia de Escola, esta eleição realiza-se dentro dos colégios eleitorais do respectivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt.
- 2 -O presidente da FA é eleito uninominalmente pelo Conselho de Escola, de entre os professores e investigadores doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva, com categoria não inferior à de professor associado ou investigador associado, sendo que o procedimento de eleição inclui necessariamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de acção;
- d)A votação final do Conselho de Escola, por voto secreto.
- 3 -Uma vez constituídos os órgãos previstos no número 1 do presente artigo, a escolha dos respectivos presidentes far-se-á por eleição, por voto secreto, sendo indigitado para o cargo um professor ou investigador doutorado da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, que reunir a maioria absoluta dos votos.
- 4 -Os vice-presidentes do Conselho de Escola e da Assembleia de Escola serão eleitos nos respectivos órgãos, de entre os professores ou investigadores doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, desse órgão. O vice-presidente docente do Conselho Pedagógico será eleito no respectivo órgão de entre os professores doutorados da escola, de carreira, em efectividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, desse órgão, sendo o segundo vice-presidente eleito de entre os alunos desse órgão, ambos nos termos do ponto 2 do artigo 28.º destes estatutos.
- 5 -Todos os mandatos decorrentes dos presentes estatutos têm a duração de dois anos, estando o exercício destes limitado a dois mandatos consecutivos.
Artigo 14.º — Eleições e mandatos
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009