- 1 -Aplicam-se aos membros dos órgãos da escola as disposições constantes na lei relativamente às inelegibilidades e incompatibilidades.
- 2 -Os membros de órgãos de governo da escola só podem exercer funções num único órgão de governo, excepto o Presidente da FA que preside ao Conselho de Gestão.
- 3 -Os cargos de presidente e vice-presidente dos órgãos de governo da escola, bem como os cargos de Director de Departamento, presidente de Unidade de Investigação e Coordenador de Ciclo, não são acumuláveis entre si.
- 4 -Não pode ser membro da Assembleia de Escola quem exerça funções no Conselho de Escola ou em cargo de escolha livre do Presidente da FA.
- 5 -Os directores de Departamento, os presidentes de Unidades de Investigação, os Coordenadores de Ciclo, bem como os titulares de cargos de escolha livre do Presidente da FA, não podem ser membros do Conselho de Escola.
- 6 -Não é elegível, nos 4 anos subsequentes ao cumprimento da pena, quem haja sido condenado em pena suspensiva por infracção disciplinar no exercício das suas funções públicas ou profissionais.
Artigo 15.º — Inelegibilidades e incompatibilidades
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009