- 1 -Considera-se que um membro de um órgão da escola cessou as suas funções sempre que:
- a)Renuncie expressamente ao exercício das suas funções;
- b)Esteja impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;
- c)Sejam alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena suspensiva;
- d)Perca a qualidade por que foi eleito.
- 2 -Os membros dos órgãos da escola que cessaram o seu mandato, são substituídos até ao final desse mandato pelos candidatos, efectivos ou suplentes, da sua lista de candidatura, seguindo a respectiva ordenação.
- 3 -Quando o presidente ou vice-presidente de um órgão da escola cessar antecipadamente as suas funções, dever-se-á proceder a novas eleições ou nomeações de entre os membros do respectivo órgão.
- 4 -No caso de o membro cessante ser o Presidente da FA, dever-se-á, de acordo com a alínea e) do número 1 do artigo 19.º, repetir o processo eleitoral respectivo, sendo a duração do mandato do novo presidente limitado à conclusão do mandato do anterior.
- 5 -Durante o impedimento temporário do Presidente da FA ou dos presidentes dos órgãos da escola, assumirá interinamente essa função o respectivo vice-presidente docente ou investigador.
- 6 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente do órgão, devendo o órgão competente proceder em conformidade.
Artigo 16.º — Cessação, Suspensão, Destituição e Substituição
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009